Reforma trabalhista: divórcio entre trabalhadores e alimentação adequada   

O contexto das políticas de austeridade econômica e as ameaças ao direito humano de viver e se alimentar adequadamente 

Por Julia Carla e Leonardo Corrêa  

Desde maio de 2016, o governo federal adotou uma política econômica de austeridade estruturada, basicamente, na aprovação do novo regime fiscal, com o limite de gastos públicos pelo período de 20 anos e a precarização das relações de trabalho. Nessa perspectiva, foi aprovada, em julho do ano passado, a Lei 13.467, que modificou mais de cem pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A “reforma trabalhista” teve como principal fonte motivadora, segundo aqueles que a apoiam, o crescimento da economia nacional a partir da flexibilização das regras das relações de trabalho e emprego. Porém, além do discurso simplista da modernização das relações laborais, a reforma representa uma face antissocial do processo de reorganização produtiva do capitalismo periférico nacional.

Como principais consequências sociais dessa profunda ruptura com o modelo de proteção do trabalhador até então vigente estão a precarização nas relações laborais, o aumento da informalidade e o profundo agravamento nas condições de vida do trabalhador e familiares.

Isso é fruto do grave erro de pensar a reforma trabalhista apenas a partir da ótica da redução dos custos de uma atividade econômica. Nos termos do artigo 170 da Constituição, o trabalho não é um custo a ser minimizado, mas um valor essencial da sociedade, um elemento referencial para o ser humano, na medida em que integra as diversas facetas do modo de reprodução social moderno: o trabalho é subsistência, mas também é sociabilidade, autoestima e integração social. Assim, uma alteração abrupta no mundo do trabalho – tal como se impôs na “reforma trabalhista” – representa uma extrema reestruturação dos arranjos das relações pessoais e laborais.

Este ensaio consiste em apresentar uma reflexão sobre a relação entre a reforma trabalhista e a violação ao Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA), uma vez que a nova CLT contribui decisivamente na construção de um ambiente alimentar absolutamente desfavorável e em desacordo com os princípios do Guia Alimentar para a População Brasileira.

Existem, pelo menos, quatro grandes pontos da “reforma trabalhista” que podem resultar em substancial alteração na saúde e alimentação dos trabalhadores: os intervalos para repouso e alimentação; o tempo para o deslocamento da residência ao local de prestação dos serviços e vice-versa; o trabalho intermitente e a diminuição do poder dos sindicatos.

Primeiro, é importante analisar a legislação revogada, a começar pelo intervalo intra-jornada, antes concedido por, no mínimo, uma hora para as jornadas superiores a seis horas. Esse período, destinado ao repouso e à alimentação do trabalhador, não poderia ser retirado ou reduzido pelo empregador, sob pena de pagamento total do período suprimido com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. O objetivo era garantir as medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho, porque o tempo destinado à alimentação e ao repouso se traduz em natureza de ordem pública não transacionável.

Como segundo ponto, o intervalo denominado horas in itinere, que visava a proteger o tempo em que o trabalhador permanecia à disposição do empregador. A CLT era objetiva ao afirmar que o período despendido pelo trabalhador até o local de prestação dos serviços, bem como para retorno à residência, seria computado na jornada de trabalho em caso de atividades laborais realizadas em local de difícil acesso ou não servido por transporte coletivo, e com condução fornecida pelo patrão. Aqui, é fácil perceber que a intenção ia no sentido de preservação do tempo do empregado, dando-lhe uma contraprestação pela perda do período útil desperdiçado no deslocamento para o trabalho.

Com a nova regra, o trabalhador teve esse direito retirado. Não receberá qualquer quantia pelo tempo de deslocamento e poderá ter o intervalo reduzido por acordo ou negociação coletiva, além de não mais receber remuneração pela hora integral nos casos de supressão parcial do período destinado ao descanso intra-jornada.

“A questão central, então, consiste em indagar: como pontos da reforma trabalhista podem se transformar em obstáculos à concretização do Direito Humano à Alimentação Adequada?”

O terceiro ponto, previsto no artigo 443 e seguintes da CLT, aborda a possibilidade de contratação por trabalho intermitente, em que o empregado receberá apenas pelo tempo efetivamente trabalhado. É o empregador que determinará quando o serviço será prestado. Nessa modalidade, a intenção da legislação era, supostamente, possibilitar aos empregados o trabalho em vários estabelecimentos, o que geraria maior fonte de rendas. Contudo, isso pode se tornar verdadeiro martírio ao trabalhador, seja pela espera angustiante do chamado do patrão ou, ainda, no estabelecimento de diversas atividades concomitantes.

E, ainda que exista verdadeira elevação do patamar da negociação coletiva pela nova legislação, o quarto e último ponto refere-se à fragilização dos sindicatos, na medida em que, pela regra atual, fica extinta a contribuição sindical obrigatória (artigo 545 da CLT), que possuía natureza jurídica tributária (“imposto sindical”) e que garantia aos sindicatos a perspectiva de  autonomia e possibilidade de luta pelos direitos das categorias representadas.

A questão central, então, consiste em indagar: como esses pontos da reforma trabalhista podem se transformar em obstáculos à concretização do Direito Humano à Alimentação Adequada?

Conforme afirmado anteriormente, o ato de se alimentar e o de trabalhar representam duas faces indissociáveis da reprodução da vida. A nova CLT poderá afetar profundamente a efetivação desse direito humano, uma vez que o ambiente e as condições laborais serão drasticamente alterados pela reforma.

O DHAA – presente no artigo 25º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 11º do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Pidesc), artigo 6º da Constituição da República – deve ser interpretado a partir de duas perspectivas complementares: o direito de estar livre da fome/má nutrição e, ao mesmo tempo, o direito à alimentação adequada. Essa dupla dimensão representa o verdadeiro núcleo essencial do Direito Humano à Alimentação Adequada, que tem como principal função jurídica fundamentar e legitimar a elaboração e monitoramento das políticas públicas de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN).

Contudo, na medida em que a rotina do trabalhador é modificada, pode-se falar em implicações diretas na alimentação, seja na qualidade, na quantidade ou, ainda, no tempo gasto com o preparo e cuidados alimentares. O tempo e o espaço onde o empregado se alimenta representam determinantes da saúde do trabalhador. Ao reduzir o tempo de almoço, o empregador promove uma mudança potencialmente nociva no ambiente alimentar e, consequentemente, no comportamento individual do trabalhador.

O Guia Alimentar para a População Brasileira afirma que o ambiente no qual comemos é um fator que influencia diretamente a qualidade de nossa alimentação. A proposta de trabalho intermitente afetará diretamente essa qualidade para o trabalhador, na medida em que a contraprestação por horas efetivamente trabalhadas e o vínculo com diferentes contratantes reduzirão o tempo entre as jornadas.

Para muitos trabalhadores, o que já era difícil deve piorar na hora de comer

Não podemos esquecer, ainda, que o empregado intermitente não poderá prever a exata  remuneração mensal, já que a prestação dos serviços dependerá exclusivamente da livre demanda e desejo do patrão, o que também impactará nas escolhas de produtos que serão consumidos. O mesmo impacto ocorrerá quando se deixar de remunerar o trabalhador pelo tempo de deslocamento.

Para garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada, a remuneração digna é obviamente  fundamental. A possibilidade de se suprimir do trabalhador um recurso que anteriormente estava habituado a receber, reduzirá, principalmente, o poder de compra destinado a alimentos.

Também, a fragilização dos sindicatos representa um risco de maior precarização das condições de saúde e alimentação e de ambientes alimentares indutores de comportamentos não saudáveis. O enfraquecimento das entidades de representação por meio da retirada da obrigatoriedade da contribuição sindical, combinada com a valorização de negociações coletivas para temas relevantes para a vida dos trabalhadores (jornada, banco de horas, intervalo intra-jornada e premiações), representa outro instrumento evidente de desestruturação.

E não termina aqui a marcha da precariedade. A valorização do negociado sobre o legislado atuará negativamente na vida dos trabalhadores, uma vez que os acordos e negociações coletivas poderão prever redução e ou supressão de direitos, sem considerar o princípio de aplicar ao contrato de trabalho a norma mais favorável ao empregado.

Ainda não podemos dimensionar a extensão total das consequências dessas medidas (embora já seja possível verificar alguns estragos), mas podemos afirmar que a nova CLT altera substancialmente o ambiente alimentar de trabalho. E, nesse passo, também as doenças crônicas não transmissíveis tendem a aumentar a sobrecarga dos equipamentos públicos, o que deve precarizar ainda mais não apenas as relações trabalhistas, mas, também, o Sistema Único de Saúde (SUS), em um cenário dramático que vai sendo montado.

Julia Carla é advogada e pesquisadora do projeto Reaja – Rede de Estudos e Ações em Justiça Alimentar. Mestranda em Direito e Inovação pela Faculdade de Direito da UFJF.

Leonardo Corrêa é professor da graduação e mestrado em Direito da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF). Coordenador do projeto Reaja – Rede de Estudos e Ações em Justiça Alimentar.

Foto em destaque: Wilton Junior  

Foto 1: Max Pixel Free

Aos empresários do açúcar, candidatos à Presidência não falam sobre obesidade

 

Navegue por tags

Matérias relacionadas